O governador Geraldo Alckmin sancionou nesta quarta-feira, 14/9, o Programa Bombeiro Mirim: primeiro projeto de lei de autoria do deputado estadual Carlos Grana (PT-Santo André).
A Lei 14.546/2011 permite que o governo institua nas diversas unidades do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo um programa de ocupação sadia dos adolescentes e jovens, que os ensina como enfrentar situações de emergência quanto à segurança contra incêndios e pânico, promove a disseminação de conhecimentos na área de preservação do meio ambiente, noções de saúde e de higiene, educação no trânsito, cidadania, civismo, além de atividades recreativas.
O deputado Carlos Grana baseou-se nos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para formular o Projeto que agora virou Lei. “Estou muito feliz porque sei que esse Programa irá contribuir muito para a diminuição da criminalidade”, disse o deputado.
Em apenas três meses de mandato, o deputado teve um Projeto de Lei aprovado por unanimidade pela Casa e sancionado pelo Governador, um fato inusitado já que há inúmeros projetos tramitando há anos sem a devida apreciação.
A Lei 14.546/2011 permite que o governo institua nas diversas unidades do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo um programa de ocupação sadia dos adolescentes e jovens, que os ensina como enfrentar situações de emergência quanto à segurança contra incêndios e pânico, promove a disseminação de conhecimentos na área de preservação do meio ambiente, noções de saúde e de higiene, educação no trânsito, cidadania, civismo, além de atividades recreativas.
O deputado Carlos Grana baseou-se nos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para formular o Projeto que agora virou Lei. “Estou muito feliz porque sei que esse Programa irá contribuir muito para a diminuição da criminalidade”, disse o deputado.
Em apenas três meses de mandato, o deputado teve um Projeto de Lei aprovado por unanimidade pela Casa e sancionado pelo Governador, um fato inusitado já que há inúmeros projetos tramitando há anos sem a devida apreciação.
Paulo Neto, de São Caetano do Sul, em 12/07, manisfetou por email sua opinião sobre o projeto do deputado Carlos Grana: "Parabéns ao deputado Carlos Grana por esse projeto, eu tenho um filho que fez o bombeiro mirim em nossa cidade São Caetano do Sul e ele saiu de lá totalmente mudado com mais responsabilidade e preocupado com o próximo, eu recomendo que os pais inscrevam seus filhos e com certeza não se arrependeram".
Belchior de Almeida Martins, Corregedor Geral da Guarda Municipal de Bragança Paulista, quer saber mais informações sobre a implementação do Programa Bombeiro Mirim: "Gostaria de ser informado, pois, o Municipio tem projeto de convênio para criar o Bombeiro Mirim e gostaria de fazê-lo assim que estiver sancionado. Obrigado".
Analia Magalhães, escreveu também por email, em 15/09
Parabéns, ao nosso candidato a prefeito de Santo André, fico feliz em saber que tem alguém preocupado com os adolescentes, que serão o futuro do país.
Parabéns, ao nosso candidato a prefeito de Santo André, fico feliz em saber que tem alguém preocupado com os adolescentes, que serão o futuro do país.
Esta é a íntegra de Lei
LEI Nº 14.546, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011
(Projeto de lei nº 445/11, do Deputado Carlos Grana - PT)
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Bombeiro Mirim
(Projeto de lei nº 445/11, do Deputado Carlos Grana - PT)
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Bombeiro Mirim
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nas diversas unidades do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o Programa Bombeiro Mirim.
Parágrafo único - Poderão participar do programa adolescentes e jovens, com idade mínima de 12 anos e máxima de 17 anos, preferencialmente em situação de vulnerabilidade social.
Artigo 2º - São objetivos do Programa:
I - proporcionar maior integração entre a corporação, a família e a comunidade, com a criação de circuitos alternativos de vivência e convivência;
II - proporcionar atividades cívicas, socioculturais, esportivas e recreativas;
III - orientar sobre o exercício da cidadania, noções de primeiros socorros, legislação de trânsito, prevenção de acidentes, doenças transmissíveis, ecologia e meio ambiente.
Parágrafo único - Os adolescentes e os jovens devem participar de atividades exclusivamente relacionadas com a aprendizagem, sendo vedada a sua participação em atividades operacionais do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - O Programa será desenvolvido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante a celebração de parcerias e convênios com as Prefeituras interessadas, Secretarias Estaduais e Municipais, organizações não governamentais e empresas.
Artigo 4º - O Poder Executivo dará apoio, dentro de suas disponibilidades orçamentárias, à manutenção do Programa Bombeiro Mirim.
Artigo 5º - A execução da presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nas diversas unidades do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o Programa Bombeiro Mirim.
Parágrafo único - Poderão participar do programa adolescentes e jovens, com idade mínima de 12 anos e máxima de 17 anos, preferencialmente em situação de vulnerabilidade social.
Artigo 2º - São objetivos do Programa:
I - proporcionar maior integração entre a corporação, a família e a comunidade, com a criação de circuitos alternativos de vivência e convivência;
II - proporcionar atividades cívicas, socioculturais, esportivas e recreativas;
III - orientar sobre o exercício da cidadania, noções de primeiros socorros, legislação de trânsito, prevenção de acidentes, doenças transmissíveis, ecologia e meio ambiente.
Parágrafo único - Os adolescentes e os jovens devem participar de atividades exclusivamente relacionadas com a aprendizagem, sendo vedada a sua participação em atividades operacionais do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - O Programa será desenvolvido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante a celebração de parcerias e convênios com as Prefeituras interessadas, Secretarias Estaduais e Municipais, organizações não governamentais e empresas.
Artigo 4º - O Poder Executivo dará apoio, dentro de suas disponibilidades orçamentárias, à manutenção do Programa Bombeiro Mirim.
Artigo 5º - A execução da presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de setembro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de setembro de 2011.
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