por
Conceição Lemes
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgará, na próxima
terça-feira 15, o recurso do governo paulista contra a decisão do juiz
Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara da Fazenda Pública, que derrubou a lei
nº 1.131/2010.
A
Lei da Dupla Porta ou dos fura-fila no SUS,
como é conhecida, permite aos hospitais públicos geridos por
Organizações Sociais de Saúde (OSs) vender até 25% dos seus leitos e
outros serviços a planos privados de saúde e particulares.
O Conselho Nacional de Saúde (CNS), que em agosto de 2011, já havia se manifestado contra a lei 1.131/2010, reiterou a sua posição.
Instância máxima de deliberação do SUS e órgão vinculado ao
Ministério da Saúde, o CNS é composto por representantes de entidades e
movimentos sociais de usuários do SUS, entidades de profissionais de
saúde, incluída a comunidade científica, entidades de prestadores de
serviço, entidades empresariais da área da saúde e governo federal. São
48 conselheiros titulares e a distribuição das vagas é paritária.
A nova resolução, aprovada essa semana pelo Plenário do CNS (íntegra
abaixo), pede aos desembargadores do TJ-SP, que decrete a ilegalidade
da Lei da Dupla Porta. Ou seja, que mantenham a decisão de não permitir a
venda de até 25% dos leitos do SUS para planos de saúde e particulares.
Ao fazer essa recomendação, o CNS observa que:
1. A Lei da Dupla Porta fere o caráter público do Sistema Único de Saúde, previsto na Constituição de 1988.
2. Conforme a Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, que
dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de
saúde,
“não constituem despesas com ações e
serviços públicos de saúde aquelas decorrentes da assistência à saúde
que não atenda ao princípio de acesso universal; cabendo, portanto o
entendimento da suspensão de recursos”.
Isso significa que, se a Lei da Dupla Porta for aprovada, o Estado
de São Paulo pode perder repasse de recursos, pois ela vai contra a Lei
Complementar 141/2012.
Abaixo, a íntegra de resolução do CNS.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua 233ª Reunião
Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de maio de 2012, no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de
19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e
pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e considerando que a Lei
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3
o
do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, é clara no
seu Art. 2º, ao afirmar que considerar-se-ão como despesas com ações e
serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e
recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios
estatuídos no art. 7 o da Lei n o 8.080, de 19 de setembro de 1990 , e
que, dentre outras diretrizes, “
sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito.”
Já o Art. 4º da LC 141 reafirma que “
não constituirão despesas
com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos
percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas
decorrentes dentre outras da .“ assistência à saúde que não atenda ao
princípio de acesso universal;”
considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde Nº 445, de 11
de agosto de 2011, em que manifestou a posição contrária à lei estadual
de São Paulo que reserva até 25% dos leitos de hospitais públicos do
Estado de São Paulo, geridos por Organizações Sociais, para os planos
de saúde e particulares.
considerando que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgará
o agravo de instrumento proposto pelo governo do Estado de São Paulo
contra as Decisões que concederam a liminar ao Ministério Público, por
meio de Ação Civil Pública, impedindo a entrega de 25% dos leitos de
Hospitais públicos para particulares e planos de saúde.
considerando que a lei complementar nº 1.131/2010, aprovada pela
Assembléia Legislativa e regulamentada pelo governador Geraldo Alckmin
(PSDB), mediante o decreto nº 57.108/2011, institui a prática de “dupla
porta” de entrada, selecionando beneficiários de planos de saúde
privados para atendimento nos hospitais públicos , promovendo, assim, a
institucionalização da atenção diferenciada com preferência na marcação e
no agendamento de consultas, exames e internação e melhor conforto de
hotelaria.
considerando a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de
São Paulo, contrária à venda de 25% dos leitos dos hospitais públicos,
em atenção à representação de dezenas de entidades da sociedade civil ,
entre elas a do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de
São Paulo – COSEMS/SP e a do Conselho Estadual de Saúde de São Paulo;
considerando que, por previsão da Lei Federal 9656/98 cabe à Agência
Nacional de Saúde Suplementar – ANS cobrar o ressarcimento ao SUS, bem
como fiscalizar as coberturas obrigatórias e a conformação de redes
próprias e particulares credenciadas capazes de suprir todo o
atendimento dos clientes de planos de saúde privados,
considerando que a população usuária exclusivamente do SUS perderá
até 25% dos leitos públicos dos Hospitais estaduais de alta
complexidade, que já são, notoriamente, insuficientes para o atendimento
da demanda desta população.
RECOMENDA:
Reiterar o apoio à Ação Civil Pública do Ministério Público Estadual
questionando a entrega, para planos de saúde e particulares, de 25% da
capacidade dos hospitais públicos administrados por Organizações Sociais
no Estado de São Paulo.
Apoiar as respeitáveis decisões que acataram a Ação do MPE: do juiz
Marcos de Lima Porta, da Quinta Vara da Fazenda Pública estadual de São
Paulo, que conclui pela “evidente afronta ao Estado de Direito e ao
interesse público primário da coletividade”; e do desembargador José
Luiz Germano, da segunda Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao
concluir que “a institucionalização do atendimento aos clientes dos
planos particulares, com reserva máxima de 25% das vagas, nos serviços
públicos ou sustentados com os recursos públicos, cria uma anomalia que é
a incompatibilização e o conflito entre o público e o privado, com as
evidentes dificuldades de controle”
Apelar ao Tribunal de Justiça de São Paulo que posicione-se no
sentido de impedir que o governo estadual celebre contratos de gestão,
alterações e aditamentos entre organizações sociais e planos de saúde, e
que declare a ilegalidade do Decreto Estadual número 57.108, de 6 de
julho de 2011, que regulamentava a Lei 1131, bem como a ilegalidade da
Resolução da Secretaria de Estado da Saúde ( REs. SES Nº 148 – DOE de
06/08/11 – Seção 1 – p.30) que autoriza os primeiros hospitais a ofertar
até 25% de sua capacidade a particulares e aos usuários de planos de
saúde privados: o Instituto do Câncer do Estado de São Paulo Octavio
Frias de Oliveira; e o Hospital de Transplantes do Estado de São Paulo
Dr. Euryclides de Jesus Zerbini.
Conforme a Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012,
não
constituem despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas
decorrentes da assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso
universal; cabendo, portanto o entendimento da suspensão de recursos.